Código Penal · Parte Especial · arts. 121 a 359-R
Régua das Penas
Cada linha mostra a pena cominada em abstrato, do mínimo ao máximo, na mesma régua. As linhas tracejadas marcam os limites legais que abrem as soluções consensuais: 1 ano (suspensão condicional do processo), 2 anos (Juizado Especial Criminal) e 4 anos (acordo de não persecução penal).
Destacar
Todos
Menor potencial ofensivo
Admite sursis processual
ANPP pela pena
Todos os títulos
Reclusão
Detenção
Marco legal (1, 2 e 4 anos)
Escala em raiz quadrada, para dar leitura às penas curtas
Penas conferidas em 03/10/2026 , dispositivo por dispositivo, no texto compilado do Planalto , já com as alterações das Leis 15.163/2025 e 15.397/2026. Em 13/10/2026, a régua passou a cobrir toda a Parte Especial (374 dispositivos, arts. 121 a 359-R), a partir da planilha de classificação dos tipos penais conferida no texto compilado em 04/10/2026; em 13/10/2026 confirmou-se no Planalto que nenhuma lei posterior alterou a Parte Especial. Ficaram de fora o art. 146-A, caput (só multa), e o art. 304 (pena remetida a outro tipo). Nos dispositivos incluídos em 13/10/2026, a marcação de violência ou grave ameaça como elementar foi feita pela leitura do texto do tipo e ainda passa por revisão; "conforme o caso" indica tipos em que a violência é uma das formas de execução. Em 08/10/2026, conferidos no mesmo texto, entraram os dispositivos criados pelas Leis 15.358/2026, 15.384/2026 e 15.517/2026 (arts. 121, § 2º-D; 121-B; 129, § 3º-A; 147-C; 148, § 3º; 155, §§ 9º e 10; 157, § 5º) e o art. 171-A. Ação penal revista em 04/10/2026: o estelionato passou a ser de ação pública incondicionada com a revogação do § 5º do art. 171 (Lei 15.397/2026, art. 3º). A ficha de cada crime indica a redação vigente, segundo as anotações do texto compilado; "redação original" significa que o dispositivo não traz anotação de alteração. Consulte sempre a lei. Majorantes e minorantes (como o § 2º do art. 157) não alteram a régua, que mostra só a pena cominada no preceito secundário.
Critérios: Juizado Especial Criminal quando a pena máxima não supera 2 anos (art. 61 da Lei 9.099/1995); suspensão condicional do processo quando a pena mínima não supera 1 ano (art. 89 da Lei 9.099/1995); acordo de não persecução penal quando a pena mínima é inferior a 4 anos e o crime é cometido sem violência ou grave ameaça (art. 28-A do Código de Processo Penal), sem considerar as demais vedações do § 2º.
Luiz Eduardo Dias Cardoso · Direito Penal